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17-02-2020

Relatório Anual de Execução do Programa Madeira 14-20 [2018]

Em cumprimento do estipulado no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a partir de 2016 e até 2023 inclusive, os Estados-Membros têm de apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução de cada Programa Operacional no exercício financeiro anterior.

O Relatório Anual de Execução, integra igualmente um Relatório Resumo, dirigido aos cidadãos, sob a forma de anexo ao relatório anual de execução, sendo ambos os documentos objeto de publicitação (artigo 50.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro), nomeadamente, através da sua divulgação no sítio de internet do Programa Madeira 14-20 e do portal Portugal 2020A coordenação global do Relatório Anual de Execução coube ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM), enquanto Autoridade de Gestão (AG) do Programa Madeira 14-20, em articulação com os organismos associados à gestão, nomeadamente o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM) e o Instituto para a Qualificação, IP-RAM (IQ, IP-RAM).

É também de realçar o papel da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Agência, IP), enquanto Autoridade de Coordenação, pela colaboração e disponibilização de informação indispensável à elaboração do presente relatório.O modelo de Relatório agora apresentado foi elaborado de acordo com o Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro. Pretendeu-se dar uma visão global da implementação do Programa, nas suas diferentes perspetivas - estratégica, operacional e financeira - por forma a possibilitar a análise anual do Programa de acordo com o estipulado no artigo 51º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

O Relatório Anual de Execução do Programa Madeira 14-20, relativo ao ano de 2018, apresenta-se em conformidade com as disposições regulamentares comunitárias, designadamente o artigo 50º do Regulamento acima identificado.Em cumprimento do estipulado no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a partir de 2016 e até 2023 inclusive, os Estados-Membros têm de apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução de cada Programa Operacional no exercício financeiro anterior.

Atualizado a 17 de fevereiro de 2020

   

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    Inserido a 17-02-2020
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