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01-03-2013

Orientações para efeitos de aplicação de correções financeiras em caso de violações a normas ou princípios de contratação pública

Havendo, em sede de gestão e acompanhamento de projetos financiados pelo programa “RUMOS” mais do que um serviço a proceder à análise dos procedimentos de contratação pública, não seria compreensível que, dentro de um mesmo programa, existissem critérios distintos para aplicação das correções a efetuar.

Assim, uma vez que a tabela do Comité de Coordenação de Fundos (COCOF) não era completa, nomeadamente porque não incluía disposições quanto a irregularidades relativas a violações de normas sobre contratação pública previstas no direito nacional, considerou-se até à presente data aconselhável reunir num único documento as orientações do comité acima referido e as orientações que a Autoridade de Gestão do “Programa Rumos” (AG RUMOS) deveria criar para violações às disposições só previstas no direito nacional. 

À medida que foram sendo levadas a cabo auditorias e verificações de gestão, tornou-se claro que a opção feita pela AG RUMOS, apesar de permitida pela Tabela COCOF, criava situações de falta de uniformidade em matéria de correções financeiras entre a AG RUMOS e as entidades nacionais de auditoria, uma vez que tais entidades (Inspeção-Geral de Finanças - IGF e Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu - IGFSE) se limitavam a aplicar a tabela COCOF, a qual, por ser incompleta, exigia em muitos casos aplicações analógicas.

Na presente data e muito recentemente, existe já da parte da AG RUMOS um conhecimento dos entendimentos das entidades de auditoria quanto às correções financeiras a aplicar e modo de apuramento das irregularidades para efeitos de aplicação de tais correções, tendo inclusive a AG tido conhecimento da tabela de correções financeiras utilizada pelo POPH no âmbito das suas verificações de gestão por incumprimento das regras de contratação pública.

Existem pois as condições para aproximar ao máximo as metodologias da AG RUMOS nestas matérias com as metodologias das Autoridades de Auditoria IGF e IGFSE, sendo essa aproximação indispensável para uma uniformidade de procedimentos a adotar entre as entidades referidas.

Por tal motivo, decide a Autoridade de Gestão do Programa Rumos proceder à aplicação das correções financeiras tendo por referência exclusiva à tabela COCOF, com exceção para as especificidades próprias do Fundo Social Europeu que se prendem essencialmente com os serviços constantes do Anexo II B da Diretiva Comunitária 2004/18/CE, dos quais se destacam os serviços de restauração e segurança, no âmbito de ações de formação profissional, aditando-se um mínimo de disposições relativas a irregularidades derivadas de violação de disposições nacionais ou regionais (nomeadamente por incumprimento das orientações da AG).

A tabela que agora se aprova (ver OTG nº 1/2013 - Rumos) é constituída por dois quadros – Quadro A e Quadro B. O quadro A é relativo a aquisições de valor igual ou superior aos limiares de aplicação das Diretivas Comunitárias sobre contratos públicos. O quadro B é relativo a aquisições de valor inferior aos limiares de aplicação das Diretivas sobre contratos públicos.

Atualizado a 01 de março de 2013

   


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