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08-03-2021

Alterações ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) agilizam resposta à crise pandémica

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Face à emergência da crise de saúde pública, determinada pela COVID-19, foi necessário recorrer à adoção de medidas de caráter excecional e temporário visando introduzir novas regras e maior flexibilidade ao desenvolvimento das operações apoiadas, cuja execução sofreu impactos decorrentes da alteração das condições de funcionamento das atividades económicas, sociais, educativas e formativas.

Para fazer face a estes choques as respostas foram estruturadas, numa primeira fase num pacote de medidas de emergência, a realizar de imediato, que permitissem a utilização dos fundos da Política de Coesão no apoio aos sistemas de saúde, ao emprego e no reforço da liquidez das empresas, numa segunda fase, em medidas de estabilização que visam apoiar a retoma sustentada da atividade económica, em particular com intervenções na área social e combate à pobreza, na manutenção e dinamização do emprego, no apoio às empresas e capacidade institucional na resposta à crise e, por fim, numa perspetiva de longo prazo, numa fase de recuperação económica e adaptação da economia à realidade pós-COVID.

Neste sentido, as autoridades nacionais e regionais entenderam que, no âmbito dos instrumentos disponibilizados pela Comissão Europeia, a reprogramação dos Fundos da Política de Coesão do Portugal 2020, deveria ser orientada para a estabilização económica e social do país, embora estes Fundos possam ser mobilizados para algumas respostas de emergência, particularmente no contexto das Regiões Autónomas. Nesta reprogramação, de resposta à crise desencadeada pelo novo coronavírus, as modificações propostas não incluem novas despesas elegíveis que não sejam relacionadas com o COVID-19.

 

Portaria N.43/2021

A crise pandémica tem-se revelado progredir em vagas que exigem enquadramentos de natureza variável, no espaço e no tempo, alternando entre o apoio à paragem forçada da atividade e ao relançamento da economia. A adequação, introduzida pela Portaria n.º 43/2021, publicada em Diário da República, 1.ª Série, N.º 37, de 23 de fevereiro, visa adaptar a Portaria n.º 60-A/2015, por forma a que os períodos de suspensão das atividades financiadas pelo FSE decorrentes do atual contexto pandémico possam beneficiar das regras excecionais referidas anteriormente.

A Portaria n.º 43/2021, procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu e estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE), definindo elegibilidades, custos máximos e regras de funcionamento aplicáveis às operações apoiadas através deste Fundo para o período de programação 2014-2020. Com  a publicação desta portaria ficam salvaguardadas as medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID -19 através do FSE ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu.

Portaria Nº 62/2021

Já ao nível do PO Madeira 14-20, e para a componente FSE, atendendo ao presente contexto económico e social da Região Autónoma da Madeira foi publicada no JORAM, Nº 39 I Série, a Portaria n.º 62/2021 que procede à terceira alteração da Portaria n.º 73/2015, a qual define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Madeira 14-20, relativamente às operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), mais concretamente no que se refere aos Eixos Prioritários “7. Promover o Emprego e Apoiar a Mobilidade Laboral” e “8. Promover a Inclusão Social e Combater a Pobreza”.

#fundoscomunitários #FSE #fundosocialeuropeu

Atualizado a 08 de março de 2021

   


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